27 fev
Tentar fugir de blitz de trânsito gera multa e suspensão do direito de dirigir
Quem pensa que escapou de punição ao transpor sem autorização uma blitz de trânsito está enganado. Fugir ou tentar fugir de barreira é infração gravíssima e gera punição pesada, com multa de R$293,47, suspensão do direito de dirigir por seis meses, remoção do veículo e recolhimento da CNH.
O DetranRS faz o alerta devido ao número de casos no Litoral. As blitz da Balada Segura na praia já registraram oito tentativas de fuga. Na madrugada do último sábado (16), em Capão da Canoa, um condutor desobedeceu à ordem de parada dos agentes e acabou colidindo o veículo. Ele estava com 0,81 mg/l de álcool no sangue e foi preso sem direito a fiança.
A média de infrações pelo artigo 210, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, é de duas por dia nos últimos dez anos. Em 2018, foram 996 autuações por esse motivo no Rio Grande do Sul, quase três por dia.
Suspensão do direito de dirigir
O processo de suspensão do direito de dirigir obedece aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Após a notificação de instauração do processo, o condutor tem prazo para apresentar defesa por escrito.
Se indeferida a defesa, o condutor pode ainda recorrer da decisão junto à Jari do Detran/RS, no prazo informado na notificação. Indeferido o recurso na primeira instância, o condutor tem ainda a possibilidade de recorrer em segunda instância junto ao Cetran/RS.
Notificado da penalidade aplicada, o condutor deve cumprir o prazo determinado para a suspensão, que vai de seis meses a um ano, e fazer o curso de reciclagem.
O condutor flagrado pela fiscalização conduzindo com o direito de dirigir suspenso incorre em infração gravíssima, com multa de R$ 880,41. Fica o condutor, também, passível de cassação da CNH por dois anos. O infrator pode, ainda, ser conduzido à Polícia Judiciária por violação da suspensão do direito de dirigir, crime de trânsito previsto no Art. 307 do CTB. Pode responder, ainda, pelo crime de desobediência, na forma do Art. 330 do Código Penal.